{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94747,"origem":"stj","sha256_origem":"0dddb5e02f993c29f1181b8b42ab865383f83b23c6c334d4b8a3f7f5f62b34b2","registro_original":{"id_fonte":"000910108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576324","numero_registro":"202400575371","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE\nALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA\nGRATUIDADE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA\n187/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, por\nausência de recolhimento de preparo, com fundamento na Súmula\n187/STJ. A parte agravante alegou dificuldade financeira e ausência\nde condições para pagamento das custas processuais, pleiteando o\nbenefício da gratuidade de justiça.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nrecolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento de\ngratuidade de justiça, implica em deserção do recurso após a parte\nser regularmente intimada a regularização do vício, bem como\ndeterminar se há  fundamento para a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC, por eventual caráter protelatório do\nagravo interno.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nrecurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e\ndos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de\ndeserção.\n4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o\nrecolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.\nAplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n5.  No caso, a parte foi devidamente intimada para recolher o\npreparo, mas deixou o prazo transcorrer sem a devida regularização.\n6. \"A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o\nbenefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de\nmodo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem\no condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).\"\n(AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)\n7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é\nautomática e depende da manifesta inadmissibilidade do recurso ou de\nseu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE\nPAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2607425>>-GO\n(PREPARO - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2152023>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2567522>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2547974>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2213319>>-SP\n(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EFEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1191581>>-MS\n(MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d56e9473f16efba0111204002724f3a33f6bc57cf5d48b1523be2157c4fe6a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0dddb5e02f993c29f1181b8b42ab865383f83b23c6c334d4b8a3f7f5f62b34b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
