# Registro público: STJ — 2630469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a7a6faadcffb634d42b0725849e5765b01341598a336079508467de4737180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910110
- **Número de registro na fonte:** 202401610380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso,
buscando a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez,
manifestou-se pela manutenção do julgado, apontando ausência de
fundamentos aptos à modificação. O Ministério Público Federal foi
devidamente intimado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita
para paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), ainda que o tratamento não estivesse expressamente previsto
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do
ajuizamento da ação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Rol da ANS
tenha natureza taxativa em regra, admite-se sua mitigação,
especialmente quando se trata de tratamentos relacionados a
Transtornos do Espectro Autista, como definido no julgamento dos
EREsp n. 1.889.704/SP.
4. A Resolução Normativa ANS n. 469/2021 regulamenta a cobertura
obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos para o tratamento do TEA, prevendo número ilimitado
de sessões para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do
desenvolvimento (CID F84).
5. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 reforça a obrigatoriedade
da cobertura de terapia indicada pelo médico assistente,
determinando que operadoras disponibilizem profissionais habilitados
para executar o método terapêutico prescrito.
6. A Resolução Normativa ANS n. 541/2022 eliminou o limite de
consultas e sessões para terapias essenciais ao tratamento de TEA,
além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) anteriormente
exigidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar abusiva
a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às
terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA.
8. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado
nesta Corte, não havendo elementos novos que justifiquem sua
reconsideração.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso,
buscando a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez,
manifestou-se pela manutenção do julgado, apontando ausência de
fundamentos aptos à modificação. O Ministério Público Federal foi
devidamente intimado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita
para paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), ainda que o tratamento não estivesse expressamente previsto
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do
ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Rol da ANS
tenha natureza taxativa em regra, admite-se sua mitigação,
especialmente quando se trata de tratamentos relacionados a
Transtornos do Espectro Autista, como definido no julgamento dos
EREsp n. 1.889.704/SP.
4. A Resolução Normativa ANS n. 469/2021 regulamenta a cobertura
obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos para o tratamento do TEA, prevendo número ilimitado
de sessões para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do
desenvolvimento (CID F84).
5. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 reforça a obrigatoriedade
da cobertura de terapia indicada pelo médico assistente,
determinando que operadoras disponibilizem profissionais habilitados
para executar o método terapêutico prescrito.
6. A Resolução Normativa ANS n. 541/2022 eliminou o limite de
consultas e sessões para terapias essenciais ao tratamento de TEA,
além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) anteriormente
exigidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar abusiva
a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às
terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA.
8. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado
nesta Corte, não havendo elementos novos que justifiquem sua
reconsideração.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d6a7a6faadcffb634d42b0725849e5765b01341598a336079508467de4737180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2630469 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6a7a6faadcffb634d42b0725849e5765b01341598a336079508467de4737180
- **SHA-256 do comentário:** b4bba5a148abf74f01adcf103ecccafd3b1c8ca671762d55bf7dd63a21af367f
