{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9475,"origem":"stj","sha256_origem":"cf855eb0d32ade1188d6821edee87fa31725d4a6ddaffd29a46b99a3a352c337","registro_original":{"id_fonte":"000822090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"Ag","classe_descricao":"AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1308764","numero_registro":"201000892110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO.\nSERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N.\n1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR\nINTEGRAL.\nI - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de\nesgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A\nsentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a\ntítulo de tarifa de esgoto.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a\ncondenação da devolução dos valores, concluindo que não restou\ndemonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui\nestação de tratamento.\nIII - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito\ndos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a\nlegislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da\ntarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de\ntodas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a\ninviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as\netapas do serviço efetivamente prestadas.\nIV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não\nhaver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos,\nserviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de\nágua e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental\ninterposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento\nao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de\nesgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à\ndevolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.\nV -  Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo de\ninstrumento  para dar  provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin,\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac5d34dec2e581ea19318e3ab3b0dd108a560b1719108764aad0443c27e54dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
