# Registro público: STJ — 2618523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92b69d0c410bef9f71f59e2685314d88b858110fd30373f3e87ea912c845e8c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF
e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade
de revolvimento das provas dos autos.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame
de provas ou em fundamentação deficiente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.

### III. Razões de decidir

4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem,
no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios
na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ.
5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas
da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF
e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade
de revolvimento das provas dos autos.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame
de provas ou em fundamentação deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem,
no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios
na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ.
5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas
da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
