{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94752,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c4f68da7c043e79fcf00a783a562afa0f221536ca57979ccd79f307149fa9e","registro_original":{"id_fonte":"000910173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784531","numero_registro":"202404123072","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser\nreformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos\nrequisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme\nexigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nque a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que\ntrata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.\n544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o recurso especial.\n4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação\ndeve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não\nsendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.\n182/STJ.\n5.  \"A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por\nsi só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp\nn. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador\nconvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).\" (AgInt no\nAREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).\n6. Segundo a jurisprudência do STJ, \"A adequada impugnação ao\nfundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula\nn. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes\natuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido\ndo acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto\ndaqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que\nnão ocorreu na hipótese\" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).\n7. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou\ndemonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação\njudicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\napenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.\n8. Na hipótese dos autos, a parte agravante apresentou alegações\ngenéricas sobre a não incidência dos óbices, limitando-se a reitera\nnegativa de prestação jurisdicional, deixando de impugnar\nobjetivamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza\no conhecimento da insurgência pela incidência, por analogia, da\nSúmula 182/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 831326>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE - DEVER DE\nIMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2163781>>-RJ\n(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168637>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2655286>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2198267>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79a28ade535369f5996e3378348917d65c7799074ae9c397cdb656eb9e990b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
