# Registro público: STJ — 2784531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c4f68da7c043e79fcf00a783a562afa0f221536ca57979ccd79f307149fa9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que
trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.
544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5.  "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp
n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no
AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
7. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou
demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante apresentou alegações
genéricas sobre a não incidência dos óbices, limitando-se a reitera
negativa de prestação jurisdicional, deixando de impugnar
objetivamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento da insurgência pela incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que
trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.
544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5.  "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp
n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no
AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
7. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou
demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante apresentou alegações
genéricas sobre a não incidência dos óbices, limitando-se a reitera
negativa de prestação jurisdicional, deixando de impugnar
objetivamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento da insurgência pela incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE - DEVER DE
IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163781>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2168637>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2655286>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2198267>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2848512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
