{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94753,"origem":"stj","sha256_origem":"e726872be44ae6c2b325bfe6b3af9ff9820c9c5823b487106416b2aef24ede82","registro_original":{"id_fonte":"000910177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781039","numero_registro":"202404096313","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELA\nASSEMBLEIA DE CREDORES. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador\nConvocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso\nespecial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos\nde admissibilidade e pleiteou a reforma do decisum. A parte\nagravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se\nmanifestou. O Ministério Público apôs ciência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\nrevisão judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial\naprovado em assembleia geral de credores, especialmente no que tange\naos prazos de pagamento, índices de correção, carência e deságio,\nbem como se há vício na fundamentação do acórdão recorrido por\nomissão ou contradição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia\ngeral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do\nplano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do\nJudiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no\nconteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt\nno REsp 1.743.785/SP).\n4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura\ntentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de\nrecurso especial quando inexistente afronta direta à legislação\nfederal.\n5. A decisão agravada baseou-se em jurisprudência dominante do STJ,\natraindo a aplicação das Súmulas 568 e 83 do STJ, que autorizam o\njulgamento monocrático quando há entendimento consolidado sobre o\ntema.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c99012247dab3f525938fde7e36c37486783e2cb8fc10fef6d56298f413a2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
