{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94754,"origem":"stj","sha256_origem":"96775e9993fae3c6aaab0e9936cc3f70f9d9e887713aa2cf89023bbe47c695b0","registro_original":{"id_fonte":"000910179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500035","numero_registro":"202303427051","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIME DE BENS.\nPACTO ANTENUPCIAL EM CASAMENTO POSTERIOR A UNIÃO ESTÁVEL SEM\nPARTILHA. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. EQUIPARAÇÃO\nENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME DA\nSEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA\n126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por L. A. C. G. contra decisão\nmonocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não\nconheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105,\nIII, a, da CF/1988, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de pacto\nantenupcial firmado entre a recorrente e seu falecido esposo,\ndeterminando a aplicação do regime da separação obrigatória de bens,\npor força de causa suspensiva do casamento em razão de anterior\nunião estável sem partilha.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão\nrecorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por\nomitir-se quanto à alegação de nulidade do pacto antenupcial firmado\nem contexto de união estável pregressa;(ii) analisar se a união\nestável se equipara ao casamento, para fins de aplicação das causas\nsuspensivas do matrimônio e imposição do regime de separação\nobrigatória de bens, e se a ausência de recurso extraordinário\nimpede o conhecimento do recurso especial diante da existência de\nfundamento constitucional não impugnado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de união estável\nanterior ao casamento, sem partilha de bens, como causa suspensiva\npara o novo matrimônio, aplicando-se, portanto, o regime da\nseparação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do CC.\n4. A Corte estadual aplicou, ainda, entendimento firmado pelo STF,\nem sede de repercussão geral (RE 878.694/MG, Tema 498), que equipara\nunião estável e casamento para fins sucessórios, de modo a estender\nessa interpretação à aplicação das causas suspensivas do casamento.\n5. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao\nfundamento constitucional adotado de forma autônoma pela instância\nde origem, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula 126/STJ.\n6. O recurso especial não é via adequada para infirmar acórdão\nassentado em fundamentos constitucionais, sem que tenha sido\ninterposto o correspondente recurso extraordinário.\n7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede,\npois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos\nrelevantes da controvérsia, fundamentando a decisão no direito\naplicável ao caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f65fe49583757b5f1a32c9f17189cadd52db0efd150418cc95e1cebfe2e174d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
