# Registro público: STJ — 2500035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96775e9993fae3c6aaab0e9936cc3f70f9d9e887713aa2cf89023bbe47c695b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por L. A. C. G. contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não
conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF/1988, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de pacto
antenupcial firmado entre a recorrente e seu falecido esposo,
determinando a aplicação do regime da separação obrigatória de bens,
por força de causa suspensiva do casamento em razão de anterior
união estável sem partilha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por
omitir-se quanto à alegação de nulidade do pacto antenupcial firmado
em contexto de união estável pregressa;(ii) analisar se a união
estável se equipara ao casamento, para fins de aplicação das causas
suspensivas do matrimônio e imposição do regime de separação
obrigatória de bens, e se a ausência de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial diante da existência de
fundamento constitucional não impugnado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de união estável
anterior ao casamento, sem partilha de bens, como causa suspensiva
para o novo matrimônio, aplicando-se, portanto, o regime da
separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do CC.
4. A Corte estadual aplicou, ainda, entendimento firmado pelo STF,
em sede de repercussão geral (RE 878.694/MG, Tema 498), que equipara
união estável e casamento para fins sucessórios, de modo a estender
essa interpretação à aplicação das causas suspensivas do casamento.
5. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao
fundamento constitucional adotado de forma autônoma pela instância
de origem, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 126/STJ.
6. O recurso especial não é via adequada para infirmar acórdão
assentado em fundamentos constitucionais, sem que tenha sido
interposto o correspondente recurso extraordinário.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede,
pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, fundamentando a decisão no direito
aplicável ao caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIME DE BENS.
PACTO ANTENUPCIAL EM CASAMENTO POSTERIOR A UNIÃO ESTÁVEL SEM
PARTILHA. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. EQUIPARAÇÃO
ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME DA
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por L. A. C. G. contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não
conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF/1988, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de pacto
antenupcial firmado entre a recorrente e seu falecido esposo,
determinando a aplicação do regime da separação obrigatória de bens,
por força de causa suspensiva do casamento em razão de anterior
união estável sem partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por
omitir-se quanto à alegação de nulidade do pacto antenupcial firmado
em contexto de união estável pregressa;(ii) analisar se a união
estável se equipara ao casamento, para fins de aplicação das causas
suspensivas do matrimônio e imposição do regime de separação
obrigatória de bens, e se a ausência de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial diante da existência de
fundamento constitucional não impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de união estável
anterior ao casamento, sem partilha de bens, como causa suspensiva
para o novo matrimônio, aplicando-se, portanto, o regime da
separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do CC.
4. A Corte estadual aplicou, ainda, entendimento firmado pelo STF,
em sede de repercussão geral (RE 878.694/MG, Tema 498), que equipara
união estável e casamento para fins sucessórios, de modo a estender
essa interpretação à aplicação das causas suspensivas do casamento.
5. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao
fundamento constitucional adotado de forma autônoma pela instância
de origem, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 126/STJ.
6. O recurso especial não é via adequada para infirmar acórdão
assentado em fundamentos constitucionais, sem que tenha sido
interposto o correspondente recurso extraordinário.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede,
pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, fundamentando a decisão no direito
aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
