{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94755,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c6df7ce78fc36c1712211422a98abc71f59b01c685f9ade383201bab7cd0ec","registro_original":{"id_fonte":"000910211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073846","numero_registro":"202301030686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nJULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau\nconsiderou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à\nexecução julgados procedentes, pelo reconhecimento da\ninexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da\nexecução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão\nexecutória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio\nda causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso\nconcreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários\nadvocatícios à parte vencida.\n4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do\nprocesso aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda\ninadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a\njuízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.\n5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema\n1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento\nda prescrição intercorrente, não são devidos honorários\nsucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que\nautorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a\npresunção de certeza e liquidez do título executivo e com a\ninadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a\nparte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.\n6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas\nde execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que\ncaracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento\nindevido da ação.\n7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida\nobrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando\ncabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério\nda sucumbência, seja pelo critério da causalidade.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0edce7d72beaf70777566ac52da3978298b4c5b94a0aae135e56d01ae968d2a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
