{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94756,"origem":"stj","sha256_origem":"7898288cd79d7e0b3c42743b56cd9898787a91a1b4b35d994f47ead202ceaf7c","registro_original":{"id_fonte":"000910216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2812538","numero_registro":"202404711510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA\n182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso\nespecial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os\nrequisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte\nagravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a\nalterar a decisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno\npreenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no\nque se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo\nCivil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo\núnico, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena\nde não conhecimento.\n4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em\ncapítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral\ndos fundamentos nela expostos.\n5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja\nconcreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas\nou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão\npreenchidos.\n6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica\nquanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a\nincidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual \"é inviável o agravo do\nart. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos\nda decisão agravada\".\n7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a\nimpugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo\ninterno.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff7c79947f4afbf6832e3808fe955a95daf5fca476588fc0ee1477b9074bc1a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
