{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94757,"origem":"stj","sha256_origem":"b47a97ff6b0a7b54155735790882c8c8142888343896a3739fa0f765fa6e1836","registro_original":{"id_fonte":"000910217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808012","numero_registro":"202404658180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO\nMONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, conforme Súmula 182/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC\ne pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do\nSTJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido\nquando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de\nProcesso Civil e pela Súmula 182/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)\n5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt\nno AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)\n6. Sabe-se que \"divergência jurisprudencial com fundamento na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional requisita comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,\nsem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude\nfática entre os casos apontados e a divergência de interpretações\n(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n.\n1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)\n7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices\napontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento\ndo agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula\n182/STJ.\n8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a\nimpossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso\nespecial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo\nanalítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.\n9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não\nsão suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal,\nde forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso,\naplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"05b6a4625cc3f98da12eb31dee9390647427dbab68f5385fd8d242a0e1490b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
