# Registro público: STJ — 2808012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b47a97ff6b0a7b54155735790882c8c8142888343896a3739fa0f765fa6e1836

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ.
8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a
impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso
especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo
analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não
são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal,
de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ.
8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a
impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso
especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo
analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não
são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal,
de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
