{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94759,"origem":"stj","sha256_origem":"e00311afcf6ce520e50018fb596fb875ddfd9605d8c2766d95670c2daf1f01b2","registro_original":{"id_fonte":"000910219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781827","numero_registro":"202404052574","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte\nrecorrente não indicou expressamente os dispositivos legais\nfederais supostamente violados nem impugnou de forma específica os\nfundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e\n13/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno\natende aos requisitos processuais exigidos para sua\nadmissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.\n1.021, § 1º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de\nimpugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da\ndecisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.\n4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração\nconcreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial, conforme disposto na Súmula 284/STF.\n5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo\ntribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da\nSúmula 13/STJ.\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nmonocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o\nconhecimento do agravo interno.\n7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de\ndesconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do\nentendimento anteriormente firmado.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09d195351997c1afdaaf93f81dc21afb108b1128db08bd6ac5bf1822244f95b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
