{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9476,"origem":"stj","sha256_origem":"c1f8d16516a58f1aa09d73b68a10a56775a44f36d43ced03fbb78496be4d0ead","registro_original":{"id_fonte":"000822091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993667","numero_registro":"202200853295","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO\nIMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA\nNÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia\nassim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): \"(...)Analisando os\nautos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se\nque fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida,\nquanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote\nde terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na\nAvenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude\nà execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a\nesse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de\nAndrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a\npossibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de\nfamília, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à\nexecução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em\ndívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais\nquestões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade\npor se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde\nlogo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo\nco-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic\nstantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e\nprobatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os\ndocumentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o\ndecidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece\nintacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do\nregistro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza\ncomo bem de família. (...).\"\n 2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do\nCPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões\npostas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em\nconsideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes\nseus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem\nacima transcrita: ?No caso dos autos em análise, os documentos (fls.\n27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls.\n462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão\nnela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda\ndo bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família.?\n 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado\nno acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o\nimóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as\nrazões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão\nno contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,\nconforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA - REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO\n- IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885600>>-SP\n(FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DA LIMINAR)\n   STJ - <<AgInt na Pet 12500>>-SP,\n         <<AgInt no TP 2528>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24614a8817aa891766c1fe002fbc4bf84baa7eab5846d44308cf3ac071d1e3e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
