# Registro público: STJ — 1993667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1f8d16516a58f1aa09d73b68a10a56775a44f36d43ced03fbb78496be4d0ead

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO
IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA
NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia
assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(...)Analisando os
autos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se
que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida,
quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote
de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na
Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude
à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a
esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de
Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a
possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de
família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à
execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em
dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais
questões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade
por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde
logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo
co-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic
stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e
probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os
documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o
decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece
intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do
registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza
como bem de família. (...)."
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do
CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões
postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em
consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes
seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem
acima transcrita: ?No caso dos autos em análise, os documentos (fls.
27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls.
462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão
nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda
do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família.?
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado
no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o
imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO
IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA
NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. No caso em questão, a Corte regional ao decidir a controvérsia
assim consignou (fls. 172-173, e-STJ, grifei): "(...)Analisando os
autos da execução fiscal n° 0000203-87.2006.4.05.8305, constata-se
que fora proferida decisão às fls. 462/464 na qual foi reconhecida,
quanto ao bem imóvel penhorado, matrícula 12.213, referente ao lote
de terreno n. 10, quadra n. 3-D, situado no Loteamento Ibituruna, na
Avenida Ibiturana, Bairro Jardim Brasil, Montes Claros/MG, a fraude
à execução quando da transferência onerosa da meação, relativa a
esse bem, do Sr. Juan Carlos Cavalcanti à Sra. Maria Valéria de
Andrade Freire. Nessa decisão, foi devidamente analisada a
possibilidade de caracterização do bem penhorado como bem de
família, sendo afastada e, por conseguinte, reconhecida a fraude à
execução, uma vez que houve a alienação do bem após a inscrição em
dívida ativa. Vejamos parte do teor da decisão que analisa tais
questões: (...) Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade
por se tratar bem de família do imóvel em tela e determino desde
logo, a penhora da meação deste alienada irregularmente pelo
co-executado. (...) É ínsita a qualquer decisão a cláusula rebus sic
stantibus, de forma que, não havendo alteração do contexto fático e
probatório deve ser mantida. No caso dos autos em análise, os
documentos (fls. 27/48) acostados pela embargante não elidem o
decidido às fls. 462/464 dos autos principais, pois permanece
intacta a conclusão nela constante, ou seja, que, na data do
registro da compra e venda do bem penhorado, este não se caracteriza
como bem de família. (...)."
 2. Em juízo de cognição sumária, aparentemente o art. 506 do
CPC/2015 não foi violado, pois houve nova análise das questões
postas em juízo e as provas da recorrente foram levadas em
consideração na instância ordinária ao se julgarem improcedentes
seus Embargos de Terceiros. Isso se constata na seguinte passagem
acima transcrita: ?No caso dos autos em análise, os documentos (fls.
27/48) acostados pela embargante não elidem o decidido às fls.
462/464 dos autos principais, pois permanece intacta a conclusão
nela constante, ou seja, que, na data do registro da compra e venda
do bem penhorado, este não se caracteriza como bem de família.?
 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado
no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o
imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA - REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO
- IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885600>>-SP
(FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DA LIMINAR)
   STJ - <<AgInt na Pet 12500>>-SP,
         <<AgInt no TP 2528>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
