# Registro público: STJ — 2725773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa9dc94fcc5c54a7bcf7760a7e5641c1fbab37a33244b502b2305bf20b214868

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910250
- **Número de registro na fonte:** 202403108922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel segurado por incêndio, é devido o valor integral da
apólice ou se deve ser limitado aos prejuízos efetivamente
comprovados, considerando o princípio indenitário.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal estadual decidiu que, em caso de perda total do
imóvel, é devido o valor integral da apólice, conforme precedentes
do STJ, não havendo violação ao princípio indenitário.
4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que, em caso de perda total de imóvel segurado,
será devido o valor integral da apólice.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO
RESIDENCIAL. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROVATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 83/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel segurado por incêndio, é devido o valor integral da
apólice ou se deve ser limitado aos prejuízos efetivamente
comprovados, considerando o princípio indenitário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual decidiu que, em caso de perda total do
imóvel, é devido o valor integral da apólice, conforme precedentes
do STJ, não havendo violação ao princípio indenitário.
4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que, em caso de perda total de imóvel segurado,
será devido o valor integral da apólice.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** aa9dc94fcc5c54a7bcf7760a7e5641c1fbab37a33244b502b2305bf20b214868
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa9dc94fcc5c54a7bcf7760a7e5641c1fbab37a33244b502b2305bf20b214868
- **SHA-256 do comentário:** b30cc1cb45a8fb899ecdeb32e002217db750d1b6d915289911ccb2a0ee9980be
