{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9477,"origem":"stj","sha256_origem":"211c47f37b94425eb974d0b670aefddb083237c95c12227f17b17184ba5fdd5a","registro_original":{"id_fonte":"000822092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016962","numero_registro":"202103457182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE\nPERTENCENTE AO CONDOMÍNIO RECORRENTE SOBRE A RECORRIDA. LESÕES\nFÍSICAS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONSTATADA. TENTATIVA DE\nDEBATER O NEXO CAUSAL E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE\nDISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presdência do STJ\nque conheceu  do Agravo para não conhecer do Recurso Epecial.\n 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter\ngeral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso\nEspecial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de\nofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação\ndireta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como\nresoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou\nnotas técnicas.\n 3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, muito embora\npossa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos\nmorais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na\norigem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica\nno caso concreto.\n 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos\nfatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o\nreexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81ae2de4f7e1d3f82743f2d223edb7771e2a955222ea917bc07e6e1b1bcb64e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
