# Registro público: STJ — 2869038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073e6519c2881315a46d42b3da3ba8806b311fb2c4957e0f20fc5b7fc4189243

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910292
- **Número de registro na fonte:** 202500660008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que
a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há
cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a
instância de origem entende que o feito está suficientemente
instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem
desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas
documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito
constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105,
III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos
normativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe
parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.
1.  A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que
a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há
cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a
instância de origem entende que o feito está suficientemente
instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem
desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas
documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito
constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105,
III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos
normativos.
4. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
embargos de declaração.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe
parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 073e6519c2881315a46d42b3da3ba8806b311fb2c4957e0f20fc5b7fc4189243
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 073e6519c2881315a46d42b3da3ba8806b311fb2c4957e0f20fc5b7fc4189243
- **SHA-256 do comentário:** 95e36644ac54a2cf955c8bdcba890688bd632ef9b3d9d14ca64b0568832b7ec8
