# Registro público: STJ — 2022410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e1a1607f9d98103bc5b307b10c7e79863d2b089c355bfb469ad5d1f92dc7e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo
em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi
feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada
quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta
Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o
precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados
na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o
atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso
Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo
em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada.
 2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi
feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada
quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
 3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta
Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o
precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados
na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o
atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.
 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1478578>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 788563>>-SP
(DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2924730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124630/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2103654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
