{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94785,"origem":"stj","sha256_origem":"b91cd36db3f9b0ff42a41c4ce87c54e807708f9ffd6923bd00ac1cad868fc1ff","registro_original":{"id_fonte":"000910301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775653","numero_registro":"202403986937","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO\nRECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA.\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1.025 DO CPC.\nCUMPRIMENTO. SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. ART. 523 DO CPC. MULTA E\nHONORÁRIOS. SÚMULA Nº 568/STJ. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do\ndia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da\nQuestão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\n3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do\nexpediente forense no dia 28/4/2024. Intempestividade afastada.\n4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o\ndepósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia\ndo juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos\nno art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento\nvoluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da\nobrigação. Súmula nº 568/STJ.\n8. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do\naresto atacado de que não há elementos suficientes e aptos para a\naplicação do princípio da menor onerosidade demandaria o\nrevolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento\nincompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f957d5077520a63af7428d403722a0c5821215a5fe1f3a9f1b906b2b8f1e70c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b91cd36db3f9b0ff42a41c4ce87c54e807708f9ffd6923bd00ac1cad868fc1ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
