# Registro público: STJ — 2775653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b91cd36db3f9b0ff42a41c4ce87c54e807708f9ffd6923bd00ac1cad868fc1ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910301
- **Número de registro na fonte:** 202403986937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. ART. 523 DO CPC. MULTA E
HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 568/STJ. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense no dia 28/4/2024. Intempestividade afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia
do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento
voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da
obrigação. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do
aresto atacado de que não há elementos suficientes e aptos para a
aplicação do princípio da menor onerosidade demandaria o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. ART. 523 DO CPC. MULTA E
HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 568/STJ. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense no dia 28/4/2024. Intempestividade afastada.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia
do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento
voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da
obrigação. Súmula nº 568/STJ.
8. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do
aresto atacado de que não há elementos suficientes e aptos para a
aplicação do princípio da menor onerosidade demandaria o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b91cd36db3f9b0ff42a41c4ce87c54e807708f9ffd6923bd00ac1cad868fc1ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b91cd36db3f9b0ff42a41c4ce87c54e807708f9ffd6923bd00ac1cad868fc1ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b91cd36db3f9b0ff42a41c4ce87c54e807708f9ffd6923bd00ac1cad868fc1ff
- **SHA-256 do comentário:** e18d1e4dcfe7204150cc5b0d137fee183673053cfa0c66881ceef1a386f04ecd
