# Registro público: STJ — 2099062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f066bc9d5e5b0cb1ab326ae76bb6047ba75787e82b4cce27e07e70e74c773c90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO- FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA
MANTIDA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de
Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos
Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição
Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à
"impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao mérito, a análise do pleito recursal que
busca inverter tal conclusão, no sentido de retificar a decisão
recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do
referido contrato, providência inviável em Recurso Especial,
conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ,
que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO- FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA
MANTIDA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 1. Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de
Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos
Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
 2. No que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição
Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à
"impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário".
 3. No que concerne ao mérito, a análise do pleito recursal que
busca inverter tal conclusão, no sentido de retificar a decisão
recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do
referido contrato, providência inviável em Recurso Especial,
conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ,
que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE DA UNIÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1861098>>-DF,
         {{AREsp 2002543}}-DF,
         {{AREsp 1963047}}-DF,
         {{AREsp 1868171}}-DF,
         {{AREsp 1696836}}-DF
(EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - {{AREsp 1696293}}-DF,
         {{AREsp 1868171}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
