# Registro público: STJ — 2159850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a79cf933af148f94117d08d2496a4ad51d9486b368555826811b8d38e70c892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando
poderes a seu signatário não tem como ser conhecido. Incidência da
Súmula nº 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo
determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada
pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação
de que o signatário era o seu representante legal quando de sua
assinatura.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é
representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos
designarem (artigo 75, VIII, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando
poderes a seu signatário não tem como ser conhecido. Incidência da
Súmula nº 115/STJ.
2. Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo
determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada
pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação
de que o signatário era o seu representante legal quando de sua
assinatura.
4. Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é
representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos
designarem (artigo 75, VIII, do CPC).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
