{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94795,"origem":"stj","sha256_origem":"41ccf5754de430d244c49082ddc456c51bc4af73467033f064054a1b9a24da23","registro_original":{"id_fonte":"000910339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119890","numero_registro":"202400200798","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO\nDECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.\n1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto\nfático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata\nde ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores\nobtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza\njurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o\nque é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor\nda Súmula nº 7/STJ.\n2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à\nressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da\nprescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.\n3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição\nintercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando\no exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do\ndireito material vindicado, e que o termo inicial do prazo\nprescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo\njudicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do\ntranscurso de um ano.\n4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso,\nque se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte\nlocal levantou a data do evento que deu início à suspensão do\nprocesso, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.\nRever a correção das datas de início e término do prazo\nprescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da\nprescrição, também não é possível na via estreita do recurso\nespecial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d80f16d3f05ae87e1dff566d3e4fee8994873381e787d7a8c638d0dc521252a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"41ccf5754de430d244c49082ddc456c51bc4af73467033f064054a1b9a24da23","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
