# Registro público: STJ — 2119890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ccf5754de430d244c49082ddc456c51bc4af73467033f064054a1b9a24da23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910339
- **Número de registro na fonte:** 202400200798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO
DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata
de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores
obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza
jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à
ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da
prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso,
que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte
local levantou a data do evento que deu início à suspensão do
processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.
Rever a correção das datas de início e término do prazo
prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da
prescrição, também não é possível na via estreita do recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO
DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.
1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata
de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores
obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza
jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor
da Súmula nº 7/STJ.
2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à
ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da
prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano.
4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso,
que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte
local levantou a data do evento que deu início à suspensão do
processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.
Rever a correção das datas de início e término do prazo
prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da
prescrição, também não é possível na via estreita do recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 41ccf5754de430d244c49082ddc456c51bc4af73467033f064054a1b9a24da23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41ccf5754de430d244c49082ddc456c51bc4af73467033f064054a1b9a24da23
- **SHA-256 do comentário:** 7715e6020abc14ab6b08f01ba57cbb7996438691b3bd1e60c395a85bff290128
