{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":948,"origem":"stj","sha256_origem":"a203b000c5b7263ce60b2c6e8a8c59433193922b5a1d162254eeda74ada669e3","registro_original":{"id_fonte":"000816022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972956","numero_registro":"202103567857","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar as regras do art. 85, § §\n2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a \"seguinte ordem de\npreferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º)\" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de\n29/3/2019).\n3. No caso concreto, o Tribunal estadual fixou a verba honorária\nsucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão\npara alterá-la.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de\njustiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias\npara fixação dos honorários advocatícios, considerando-se tal\nprovidência depender da reapreciação dos elementos\nfático-probatórios do caso, o que não se mostra viável, na via\neleita, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do\nSTJ.\n5.   Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6.   Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1729196>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1845043>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3d113a4f2f28d189a19fee60092df7d9cfc2cd94030af01c2eb4b9b619302ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
