# Registro público: STJ — 2045511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e0f84f505c0be4d170087cc117ca4ba8f322174a273c835b33e04ba8a8c15e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA
QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e
negar-lhe provimento, dada a ausência de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 570-572, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pois constatou que "(...) a
autora não demonstrou maiores consequências do ilícito" e que "(...)
a petição inicial é genérica nesse ponto, limitando-se a parte a
narrar que 'ao tentar efetuar compras no comércio local, foi
obstado, face a informação de que estaca negativado'", além de
observar que não houve a comprovação de efetivos prejuízos (fl. 168,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido a fim de majorar a quantia da indenização por danos
morais. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC, verifica-se não estar comprovada a necessidade de
retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com
fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA
QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e
negar-lhe provimento, dada a ausência de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 570-572, e-STJ).
2. Como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pois constatou que "(...) a
autora não demonstrou maiores consequências do ilícito" e que "(...)
a petição inicial é genérica nesse ponto, limitando-se a parte a
narrar que 'ao tentar efetuar compras no comércio local, foi
obstado, face a informação de que estaca negativado'", além de
observar que não houve a comprovação de efetivos prejuízos (fl. 168,
e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido a fim de majorar a quantia da indenização por danos
morais. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC, verifica-se não estar comprovada a necessidade de
retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com
fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico
do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
