{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94801,"origem":"stj","sha256_origem":"e70abcb2cfc18c1d8b926b46a7c1f5a18efc2f473e883a2cb254c22b7f5d80a4","registro_original":{"id_fonte":"000910345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199860","numero_registro":"202403699714","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA\nPENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA.\nIDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015.\nEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação\nanulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido\nreivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e\npendente de julgamento.\n2. O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de\nprejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a\nação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas\nlides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.\n3. Nos termos do art. 557 do CPC, \"na pendência de ação possessória\né vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de\nreconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em\nface de terceira pessoa\".\n4. O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte\nSuperior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes,\nincide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que,\nestando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto\ndo litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide\npossessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das\nações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse,\nindependentemente de eventual discussão acerca do direito de\npropriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n.\n2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 8/11/2024.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f33f314cce4e5913b0262b89fad5929cf5bf059e37b40f796529c26b4647e63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
