# Registro público: STJ — 2199860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e70abcb2cfc18c1d8b926b46a7c1f5a18efc2f473e883a2cb254c22b7f5d80a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação
anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido
reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e
pendente de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de
prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a
ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas
lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória
é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em
face de terceira pessoa".
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes,
incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que,
estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto
do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide
possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das
ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse,
independentemente de eventual discussão acerca do direito de
propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n.
2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 8/11/2024.
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação
anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido
reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e
pendente de julgamento.
2. O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de
prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a
ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas
lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.
3. Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória
é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em
face de terceira pessoa".
4. O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes,
incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que,
estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto
do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide
possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das
ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse,
independentemente de eventual discussão acerca do direito de
propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n.
2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 8/11/2024.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.860 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199860/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.199.860 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação possessória pendente de julgamento e ajuizamento de ação reividicatória. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 340e36dd87684959e081d4d8b8395f1d46644599279ad5073638c60543f3c4ca
- **SHA-256 do registro documental:** e70abcb2cfc18c1d8b926b46a7c1f5a18efc2f473e883a2cb254c22b7f5d80a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199860%2F)

