{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94802,"origem":"stj","sha256_origem":"a1aedafa7016652f58375857efc15d6b9ba8267335a1cb08c95ba60e03df3656","registro_original":{"id_fonte":"000910346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957834","numero_registro":"202102483303","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR\nEQUIDADE. NÃO CABIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a\ndepender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do\nart. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para\nreduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que\nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia\nexcessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser\ninterpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em\n16/8/2022, DJe de 31/8/2022).\n3. Na hipótese dos autos, não sendo o proveito econômico inestimável\nou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, deve ser\nafastado o arbitramento por equidade. Honorários advocatícios\nfixados em 10% sobre o valor da causa.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e16b86c3418de0d39fca8fde4d8907b1e61ad5f954c6ae8a44f50dd7475248c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
