# Registro público: STJ — 1957834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1aedafa7016652f58375857efc15d6b9ba8267335a1cb08c95ba60e03df3656

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para
reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que
os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia
excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser
interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em
16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não sendo o proveito econômico inestimável
ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, deve ser
afastado o arbitramento por equidade. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para
reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que
os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia
excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser
interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em
16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Na hipótese dos autos, não sendo o proveito econômico inestimável
ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, deve ser
afastado o arbitramento por equidade. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
