{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94803,"origem":"stj","sha256_origem":"be54448d5c3fcd1939cae2099e967961d679c8ffcac4273b985144a81d716e8d","registro_original":{"id_fonte":"000910347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73944","numero_registro":"202402592121","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nJUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO.\nDEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR\nPREPARO.\n1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha\nrelatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de\nsegurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de\npreparo para recurso, quando exercer a função de curador especial.\n2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código\nCivil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na\nforma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla\ndefesa e o contraditório.\n3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes\nalternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.\nConstata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que\ninadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento\nde ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula\n267/STF.\n4. \"Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa,\no recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de\ncuradora especial, está dispensado do pagamento de preparo\" (EAREsp\nn. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"303e52c2604f7dbcd8bafe08ab51304d00adb92d41819cffd53a42cb18f6ace5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be54448d5c3fcd1939cae2099e967961d679c8ffcac4273b985144a81d716e8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
