# Registro público: STJ — 73944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be54448d5c3fcd1939cae2099e967961d679c8ffcac4273b985144a81d716e8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910347
- **Número de registro na fonte:** 202402592121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR
PREPARO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha
relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de
preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A curadoria especial, instituto processual distinto do Código
Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na
forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla
defesa e o contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes
alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que
inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento
de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula
267/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa,
o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de
curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp
n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR
PREPARO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha
relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de
preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial.
2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código
Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na
forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla
defesa e o contraditório.
3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes
alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que
inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento
de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula
267/STF.
4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa,
o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de
curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp
n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** be54448d5c3fcd1939cae2099e967961d679c8ffcac4273b985144a81d716e8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** be54448d5c3fcd1939cae2099e967961d679c8ffcac4273b985144a81d716e8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be54448d5c3fcd1939cae2099e967961d679c8ffcac4273b985144a81d716e8d
- **SHA-256 do comentário:** a2b64a38de2b7eff7a29c1915b6c54761dbcf1d8f9906ff3b1726a05be528c83
