{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94804,"origem":"stj","sha256_origem":"53b40fe5141c86d2c5f1bc43abd14c8770775fb9fdcdd114dba68b329a2f4aaa","registro_original":{"id_fonte":"000910348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129513","numero_registro":"202400841490","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, §5º, DO CPC.\nCONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE.\nREVER AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que\no Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro\nhaver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam\nchamados a responder pelo passivo.\n2. O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual\nestabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de\nInvestimento e contra este está sendo executada. A análise\npretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o\nClube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se\npermitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada,\nseja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou\na responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida\ncom condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação\ndo sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de\nresponsabilidade estatutária para com o passivo do Clube.\n3. Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido\ndemandaria revolvimento fático-probatório e intepretação\nestatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nRecurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b37b07ff42cd571066569496a404da4c7ffb6a7959e9e1ec1077bf8f98d0fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
