# Registro público: STJ — 2129513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b40fe5141c86d2c5f1bc43abd14c8770775fb9fdcdd114dba68b329a2f4aaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, §5º, DO CPC.
CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
REVER AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro
haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam
chamados a responder pelo passivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual
estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de
Investimento e contra este está sendo executada. A análise
pretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o
Clube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se
permitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada,
seja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou
a responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida
com condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação
do sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de
responsabilidade estatutária para com o passivo do Clube.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido
demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação
estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, §5º, DO CPC.
CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
REVER AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro
haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam
chamados a responder pelo passivo.
2. O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual
estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de
Investimento e contra este está sendo executada. A análise
pretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o
Clube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se
permitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada,
seja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou
a responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida
com condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação
do sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de
responsabilidade estatutária para com o passivo do Clube.
3. Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido
demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação
estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
