{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94805,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca2cd8c878fc92f6548ac8948d362e6543d0ce509dcfed1d655f80b79f91268","registro_original":{"id_fonte":"000910349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941413","numero_registro":"201903289552","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO\nDE ACIDENTES PESSOAIS.\n1.  As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou\nsobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois\ndeixou \"de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo\nAllianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal,\nsem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação\ndaquele entendimento\" (fl. 660).\n2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de\norigem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a\ninterposição de embargos de declaração para requerer a análise\nsobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.\nIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da\ncoisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação,\no Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da\nassociação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte\nrecorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a\nincidência da Súmula n. 126 do STJ (\"É inadmissível recurso\nespecial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por\nsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário\").\n5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório\nem relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a\ntitularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o\nacórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de\nsua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo\nque se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério\nPúblico. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da\nquestão apresentada.\n6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção\nde provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais\npara justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de\nprequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.\n7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base\nnos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de\ndireito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que\nnão houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente\nhipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais\ndevem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se\nrelacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando\nobrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de\nmodo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim,\nrever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria\nrevolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula\n7/STJ.\n8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f448a00e6f7bd3beea9ae4d51fe75b559d624a3f83a2f1530dd5b15339d8c61f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
