# Registro público: STJ — 1941413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca2cd8c878fc92f6548ac8948d362e6543d0ce509dcfed1d655f80b79f91268

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910349
- **Número de registro na fonte:** 201903289552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois
deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo
Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal,
sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação
daquele entendimento" (fl. 660).
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a
interposição de embargos de declaração para requerer a análise
sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da
coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação,
o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da
associação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte
recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a
incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório
em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a
titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o
acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de
sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo
que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério
Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da
questão apresentada.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção
de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais
para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base
nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de
direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que
não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente
hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais
devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se
relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando
obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de
modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim,
rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria
revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS.
1.  As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois
deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo
Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal,
sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação
daquele entendimento" (fl. 660).
2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a
interposição de embargos de declaração para requerer a análise
sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da
coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação,
o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da
associação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte
recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a
incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório
em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a
titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o
acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de
sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo
que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério
Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da
questão apresentada.
6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção
de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais
para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base
nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de
direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que
não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente
hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais
devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se
relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando
obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de
modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim,
rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria
revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula
7/STJ.
8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941413 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7ca2cd8c878fc92f6548ac8948d362e6543d0ce509dcfed1d655f80b79f91268
- **SHA-256 do comentário:** 14b5e2d036fa5c6e02c777b4550423c3512137a92b050096085a629c2c7b9a41
