# Registro público: STJ — 1893319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b232ff80c306520641c86c534d53e5a26a70ba55a47d0ece209db7e0001a80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910350
- **Número de registro na fonte:** 202002269313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha
de bens.
2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens
adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha
os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas
sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas
partes.
3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n.
1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em
Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma,
dada a necessidade de dilação probatória.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é
possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos
e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e
provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade
de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi
adequadamente enfrentada.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, desde que
fundamentado.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da
união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660,
V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens.
Recurso não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha
de bens.
2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens
adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha
os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas
sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas
partes.
3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n.
1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em
Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma,
dada a necessidade de dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é
possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos
e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e
provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade
de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi
adequadamente enfrentada.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, desde que
fundamentado.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da
união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660,
V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1893319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39b232ff80c306520641c86c534d53e5a26a70ba55a47d0ece209db7e0001a80
- **SHA-256 do comentário:** 83bbb24534ba42a852c7361dee0703cd2855e639a09f05a689a6820419011c1e
