# Registro público: STJ — 2053936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2841c5f50640d8fbd2a97e63b8dae2976c6ff2b3b303f8072723a3d9925148

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA
DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo
fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta. A Corte de origem decidiu a
controvérsia de modo integral e suficiente ao reconhecer que a
excepcionalidade da situação determinada pela pandemia de Covid-19
autoriza a intervenção do Judiciário no contrato firmado entre as
partes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
especificidade do caso concreto, a autorizar a revisão do contrato,
nos moldes estabelecidos, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos e nova interpretação do contrato,  o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
