# Registro público: STJ — 1857204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910369
- **Número de registro na fonte:** 202100763090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS
NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora
devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja
interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de
juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n.
14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de
28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos
moldes preconizados.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao
embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada
legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte
adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de
juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC,
vedada a cumulação com correção monetária.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo,
estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo
dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada
por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos
consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua
forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010.
Tema n. 176/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa
julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser
suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos
e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso"
(REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
de 20/8/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos
consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado,
sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado
para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo
a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC,
na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a
cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do
qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas
disposições.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS
NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora
devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja
interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de
juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n.
14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de
28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos
moldes preconizados.
3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao
embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada
legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte
adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de
juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC,
vedada a cumulação com correção monetária.
4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo,
estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo
dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada
por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos
consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua
forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010.
Tema n. 176/STJ.
5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa
julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser
suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos
e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso"
(REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
de 20/8/2012).
6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos
consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado,
sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado
para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo
a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.
7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC,
na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a
cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do
qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas
disposições.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1857204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20
- **SHA-256 do comentário:** d7febcdb61ee6b69de9723555412bfe4d05c8ba31c5fb3681e405618cd759707
