{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94813,"origem":"stj","sha256_origem":"b90489d94b01c1b558ba4e47847de8e7e9ea78c891620ac239ca7e38fa3a6601","registro_original":{"id_fonte":"000910371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2638282","numero_registro":"202401546272","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. De fato, ausente análise quanto à dupla penalidade estabelecida\nem virtude de litigância de má-fé no acórdão recorrido.\n3. Em atenção, ao art. 81 do CPC, não é possível estabelecer, a\ntítulo de multa por litigância de má-fé, valor superior a um por\ncento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.\nPortanto, o percentual de 10% já não se revela possível. Outrossim,\na multa por litigância de má-fé é uma só, não havendo esteio legal\npara duas condenações por este motivo.\n4. Verificada a necessidade de repassar a condenação.\n5. Os fatos apontados pelo acórdão recorrido para condenar a parte\nrecorrente por litigância de má-fé não revelam intenção animada por\nmá-fé. Multa por má-fé decotada.\nEmbargos de declaração acolhidos com aplicação de efeito\nmodificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d01fc8aaaa307c1291e167764a365ef989dc4529a630f661b620cd703c6bbf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
