# Registro público: STJ — 1940860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1946ba3f0627f84502dee45163c45310d051d3a4c6491264b65cbb5aeabc02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910374
- **Número de registro na fonte:** 202001965333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE
IMÓVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n.
8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas
jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que
a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não
destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o
caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar,
não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado
em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de
residência do sócio da empresa.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE
IMÓVEL.
1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n.
8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas
jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que
a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não
destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o
caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar,
não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado
em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de
residência do sócio da empresa.
2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5b1946ba3f0627f84502dee45163c45310d051d3a4c6491264b65cbb5aeabc02
- **SHA-256 do comentário:** b791d47d646fbdbe4c2ca7deed81ea6d0327c7011fbbd20e4378968182fda66e
