# Registro público: STJ — 2204765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cea70d02a6bc5ee996a93e3d2bdeed4faba38addd9ef7749f9931c9b8cc00ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910383
- **Número de registro na fonte:** 202501027962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO OFF
LABEL. DEVER DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STJ. DANO MORAL. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no
caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO OFF
LABEL. DEVER DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STJ. DANO MORAL. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.  Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no
caso dos autos.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cea70d02a6bc5ee996a93e3d2bdeed4faba38addd9ef7749f9931c9b8cc00ca
- **SHA-256 do comentário:** b815588f6987ec35e860c36ecc3b419076caa7503801b5584b0d2a06990281eb
