{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94829,"origem":"stj","sha256_origem":"3a5e662a81c957a179004a83da16377547bc032e5b51ca2911a5b9bc79b80c4d","registro_original":{"id_fonte":"000910401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161401","numero_registro":"202402872619","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.\nPRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.\nDESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.\n115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque \"A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação\ndeve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade\nque tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão\"\n(AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).\nPrecedentes.\n2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da\nirregularidade da representação processual.\n3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem\nprocuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.\n4. No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e\nLV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso\nextraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a\nanálise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de\nprequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema\nCorte.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e8081428423cd655d323418101804f107ecd165b7a2880a9e76de87e1112a849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
