# Registro público: STJ — 2161401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a5e662a81c957a179004a83da16377547bc032e5b51ca2911a5b9bc79b80c4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910401
- **Número de registro na fonte:** 202402872619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação
deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade
que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão"
(AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso
extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a
análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de
prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema
Corte.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação
deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade
que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão"
(AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Precedentes.
2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
4. No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso
extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a
análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de
prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema
Corte.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a5e662a81c957a179004a83da16377547bc032e5b51ca2911a5b9bc79b80c4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

