# Registro público: STJ — 1949222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e89b74a6febc4928edc421df341a4e2e0608f495578c62f48474241df8915c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822098
- **Número de registro na fonte:** 202102200410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA
REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NA ADPF N. 528.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do
Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo
o qual as verbas destinadas ao Fundef/Fundeb possuem vinculação
constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade
diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o
destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários
advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de retenção dos honorários que incidam
sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba,
não foi enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo
interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes
aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora
impugnado para que dele passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA
REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NA ADPF N. 528.
1. O acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do
Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo
o qual as verbas destinadas ao Fundef/Fundeb possuem vinculação
constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade
diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o
destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários
advocatícios.
2. Quanto à possibilidade de retenção dos honorários que incidam
sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba,
não foi enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo
interno.
3. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes
aclaratórios.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
5. Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora
impugnado para que dele passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDEF/FUNDEB - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -
VEDAÇÃO - RESSALVA - UTILIZAÇÃO JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O
VALOR DO PRECATÓRIO)
   STF - [[ADPF 528]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 01e89b74a6febc4928edc421df341a4e2e0608f495578c62f48474241df8915c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 01e89b74a6febc4928edc421df341a4e2e0608f495578c62f48474241df8915c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

