{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94832,"origem":"stj","sha256_origem":"e63d77c3fb9c7df56f184c28fecbd3f08181182d3e7dcebe57cdfe801693b48b","registro_original":{"id_fonte":"000910404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761617","numero_registro":"202403761394","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.\nTEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA\nFUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS\nJUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS\nFÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7.\n1. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com\naplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu\na um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a\nanálise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente\nparadigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem\neventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o\nentendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno\ndirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da\nreferida questão\n2. O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos\nfáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa\nde juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais.\nDesse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias\nordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6de5232738fcaae2039f7ee4e1b99cf5cd8dfaecc17a1e4616af54ac098e5ead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
