# Registro público: STJ — 2761617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63d77c3fb9c7df56f184c28fecbd3f08181182d3e7dcebe57cdfe801693b48b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910404
- **Número de registro na fonte:** 202403761394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS
JUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu
a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a
análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente
paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem
eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno
dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da
referida questão
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa
de juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS
JUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7.
1. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu
a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a
análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente
paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem
eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno
dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da
referida questão
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa
de juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e63d77c3fb9c7df56f184c28fecbd3f08181182d3e7dcebe57cdfe801693b48b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

