{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94833,"origem":"stj","sha256_origem":"0f79b9dfbc4a1b53f6095b6b25c569c218095f620e5ad91d82ee7ba5baf080f4","registro_original":{"id_fonte":"000910405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682985","numero_registro":"202402418708","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA\nCORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.\nART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.\nPRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO.\nCONFIGURAÇÃO.\n1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1-\ndocumentos sem a sequência numérica do código de barras ou com\ncódigo de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento\ndas custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de\nrecolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do\npreparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o\nrecurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova\nintimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro\napós a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, §\n4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.\n2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se\nrefere aos requisitos de admissibilidade recursal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb8d59e02471d05b5db1fc3eae9008123c6e8315cefcd19ed16bdc0fb453b694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
